FÉRIAS (ARTS. 129 a 153 CLT)
1 - AQUISIÇÃO DO DIREITO ÀS FÉRIAS: PERÍODO AQUISITIVO
O empregado só tem direito às férias após cumprir um período de 12 meses de trabalho, o denominado período aquisitivo. Admitido na empresa, começa a correr o período, sendo que somente após 12 meses de vigência do contrato de trabalho do empregado é que haverá o direito às férias (CLT, art. 130).
2 - O PRAZO PARA CONCESSÃO DAS FÉRIAS: PERÍODO CONCESSIVO
O chamado período concessivo é aquele conferido pela lei ao empregador para que ele, segundo suas conveniências, conceda as férias ao empregado. Entretanto, ultrapassado esse prazo sem a concessão das férias pelo empregador, este ficará sujeito a uma grave sanção: a obrigatoriedade de pagamento em dobro da remuneração das férias, além da devida concessão do período de descanso.
3 - PERDA DO DIREITO ÀS FÉRIAS
Se o empregado ficar afastado do serviço durante o período aquisitivo, podem surgir implicações quanto ao seu direito às férias, conforme explicitado a seguir.
- AFASTAMENTO PELO INSS - No caso de afastamento decorrente da concessão pelo INSS de auxílio doença, previdenciário ou acidentário, o empregado perde o direito às férias quando a ausência ultrapassar 6 meses, contínuos ou descontínuos.
- LICENÇA REMUNERADA OU PARALIZAÇÃO DA EMPRESA - A licença por mais de 30 dias, com percepção de salários, bem assim deixar o empregado de trabalhar em virtude de paralisação total ou parcial da empresa por mais de 30 dias, fulminam o direito às férias.
- SALÁRIO MATERNIDADE - O afastamento decorrente de salário-maternidade e da licença no caso de aborto não criminoso não prejudicarão a concessão das férias à empregada.
- CONSEQÜÊNCIA DA PERDA DAS FÉRIAS - Quando o empregado perde o direito às férias, ao retornar ao serviço inicia-se nova contagem de período aquisitivo (CLT, art. 133, § 3º).
4 - DURAÇÃO DAS FÉRIAS
As férias são gozadas em dias corridos, úteis e não úteis, sendo que a sua duração depende da assiduidade do empregado, sofrendo diminuição na proporção das suas faltas injustificadas:
- Até 5 faltas injustificadas, 30 dias corridos de férias
- De 6 a 14 faltas injustificadas, 24 dias corridos de férias
- De 15 a 23 faltas injustificadas, 18 dias corridos de férias
- De 24 a 32 faltas injustificadas, 12 dias corridos de férias
- Acima de 32 faltas injustificadas, nenhum dia de férias.
O desconto de faltas é vedado. Quando as faltas forem injustificadas, reduzirão quantitativamente o período de descanso, mas é proibida a permuta de faltas por dias de férias.
As férias são gozadas em dias corridos, úteis e não úteis, sendo que a sua duração depende da assiduidade do empregado, sofrendo diminuição na proporção das suas faltas injustificadas:
- Até 5 faltas injustificadas, 30 dias corridos de férias
- De 6 a 14 faltas injustificadas, 24 dias corridos de férias
- De 15 a 23 faltas injustificadas, 18 dias corridos de férias
- De 24 a 32 faltas injustificadas, 12 dias corridos de férias
- Acima de 32 faltas injustificadas, nenhum dia de férias.
O desconto de faltas é vedado. Quando as faltas forem injustificadas, reduzirão quantitativamente o período de descanso, mas é proibida a permuta de faltas por dias de férias.
5 - FALTAS QUE NÃO PREJUDICAM AS FÉRIAS
Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos de concessão de férias, as seguintes ausências do empregado (CLT, art. 473):
5.1 - até dois dias consecutivos, em razão de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou dependente econômico declarado em CTPS – a chamada licença “nojo”;
5.2 - até três dias consecutivos, em virtude de casamento – a chamada licença “gala”;
5.3 - por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana, entendendo parte da doutrina que esse benefício é cumulável com a licença paternidade constitucional de cinco dias (ADCT, art. 10, § 1º);
5.4 - por um dia, a cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
5.5 - até dois dias, consecutivos ou não, para alistar-se como eleitor;
5.6 - no período necessário para alistamento militar;
5.7 - nos dias em que o empregado estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
5.8 - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo (Lei n.º 9.853, de 1999);
5.9 - licença maternidade ou aborto não criminoso;
5.10 - auxílio doença ou acidentário concedido pelo INSS, se não ultrapassar 6 meses;
5.11 - suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;
5.12 - nos dias em que não tenha havido serviço; e
5.13 - outras faltas abonadas diretamente pela empresa, nas quais não tenha havido o desconto do correspondente salário, ou por força de regulamento da empresa, acordo ou convenção coletiva.
Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos de concessão de férias, as seguintes ausências do empregado (CLT, art. 473):
5.1 - até dois dias consecutivos, em razão de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou dependente econômico declarado em CTPS – a chamada licença “nojo”;
5.2 - até três dias consecutivos, em virtude de casamento – a chamada licença “gala”;
5.3 - por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana, entendendo parte da doutrina que esse benefício é cumulável com a licença paternidade constitucional de cinco dias (ADCT, art. 10, § 1º);
5.4 - por um dia, a cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
5.5 - até dois dias, consecutivos ou não, para alistar-se como eleitor;
5.6 - no período necessário para alistamento militar;
5.7 - nos dias em que o empregado estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
5.8 - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo (Lei n.º 9.853, de 1999);
5.9 - licença maternidade ou aborto não criminoso;
5.10 - auxílio doença ou acidentário concedido pelo INSS, se não ultrapassar 6 meses;
5.11 - suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;
5.12 - nos dias em que não tenha havido serviço; e
5.13 - outras faltas abonadas diretamente pela empresa, nas quais não tenha havido o desconto do correspondente salário, ou por força de regulamento da empresa, acordo ou convenção coletiva.
6 - POSSIBILIDADE DO FRACIONAMENTO DE FÉRIAS
A regra geral, em homenagem ao princípio da continuidade, é que as férias devem ser concedidas de uma só vez. Somente em casos excepcionais é possível o seu fracionamento em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias. Ademais, aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade a CLT determina sejam as férias sempre concedidas de uma só vez, vedando assim o seu fracionamento (CLT, art. 134).
7 - DIREITO DE COINCIDÊNCIA
A CLT prevê direito de coincidência do período de férias em duas hipóteses distintas, a saber:
(1) para os estudantes menores de 18 anos, que têm o direito de férias coincidentes com as férias escolares (garantia absoluta);
(2) para os membros da mesma família que trabalharem na mesmo estabelecimento ou empresa, que terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
8 - COMUNICAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS AO EMPREGADO
A concessão das férias deverá ser comunicada ao empregado, por escrito, com antecedência de, no mínimo, 30 dias. O empregado não poderá entrar no gozo de férias sem apresentar a CTPS ao empregador para que nela seja anotada a respectiva concessão, anotação esta que também deverá ser feita no livro ou fichas de registro dos empregados (CLT, art. 135).
A concessão das férias deverá ser comunicada ao empregado, por escrito, com antecedência de, no mínimo, 30 dias. O empregado não poderá entrar no gozo de férias sem apresentar a CTPS ao empregador para que nela seja anotada a respectiva concessão, anotação esta que também deverá ser feita no livro ou fichas de registro dos empregados (CLT, art. 135).
9 - PRESTAÇÃO DE TRABALHO DURANTE AS FÉRIAS
O empregado não poderá prestar serviços a outro empregador durante as férias, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele (CLT, art. 138).
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