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Dourados, Mato Grosso do Sul, Brazil

quinta-feira, 18 de junho de 2009

Férias

FÉRIAS (ARTS. 129 a 153 CLT)

1 - AQUISIÇÃO DO DIREITO ÀS FÉRIAS: PERÍODO AQUISITIVO
O empregado só tem direito às férias após cumprir um período de 12 meses de trabalho, o denominado período aquisitivo. Admitido na empresa, começa a correr o período, sendo que somente após 12 meses de vigência do contrato de trabalho do empregado é que haverá o direito às férias (CLT, art. 130).

2 - O PRAZO PARA CONCESSÃO DAS FÉRIAS: PERÍODO CONCESSIVO
O chamado período concessivo é aquele conferido pela lei ao empregador para que ele, segundo suas conveniências, conceda as férias ao empregado. Entretanto, ultrapassado esse prazo sem a concessão das férias pelo empregador, este ficará sujeito a uma grave sanção: a obrigatoriedade de pagamento em dobro da remuneração das férias, além da devida concessão do período de descanso.

3 - PERDA DO DIREITO ÀS FÉRIAS
Se o empregado ficar afastado do serviço durante o período aquisitivo, podem surgir implicações quanto ao seu direito às férias, conforme explicitado a seguir.
- AFASTAMENTO PELO INSS - No caso de afastamento decorrente da concessão pelo INSS de auxílio doença, previdenciário ou acidentário, o empregado perde o direito às férias quando a ausência ultrapassar 6 meses, contínuos ou descontínuos.
- LICENÇA REMUNERADA OU PARALIZAÇÃO DA EMPRESA - A licença por mais de 30 dias, com percepção de salários, bem assim deixar o empregado de trabalhar em virtude de paralisação total ou parcial da empresa por mais de 30 dias, fulminam o direito às férias.
- SALÁRIO MATERNIDADE - O afastamento decorrente de salário-maternidade e da licença no caso de aborto não criminoso não prejudicarão a concessão das férias à empregada.
- CONSEQÜÊNCIA DA PERDA DAS FÉRIAS - Quando o empregado perde o direito às férias, ao retornar ao serviço inicia-se nova contagem de período aquisitivo (CLT, art. 133, § 3º).

4 - DURAÇÃO DAS FÉRIAS
As férias são gozadas em dias corridos, úteis e não úteis, sendo que a sua duração depende da assiduidade do empregado, sofrendo diminuição na proporção das suas faltas injustificadas:
- Até 5 faltas injustificadas, 30 dias corridos de férias
- De 6 a 14 faltas injustificadas, 24 dias corridos de férias
- De 15 a 23 faltas injustificadas, 18 dias corridos de férias
- De 24 a 32 faltas injustificadas, 12 dias corridos de férias
- Acima de 32 faltas injustificadas, nenhum dia de férias.
O desconto de faltas é vedado. Quando as faltas forem injustificadas, reduzirão quantitativamente o período de descanso, mas é proibida a permuta de faltas por dias de férias.

5 - FALTAS QUE NÃO PREJUDICAM AS FÉRIAS
Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos de concessão de férias, as seguintes ausências do empregado (CLT, art. 473):
5.1 - até dois dias consecutivos, em razão de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou dependente econômico declarado em CTPS – a chamada licença “nojo”;
5.2 - até três dias consecutivos, em virtude de casamento – a chamada licença “gala”;
5.3 - por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana, entendendo parte da doutrina que esse benefício é cumulável com a licença paternidade constitucional de cinco dias (ADCT, art. 10, § 1º);
5.4 - por um dia, a cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
5.5 - até dois dias, consecutivos ou não, para alistar-se como eleitor;
5.6 - no período necessário para alistamento militar;
5.7 - nos dias em que o empregado estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
5.8 - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo (Lei n.º 9.853, de 1999);
5.9 - licença maternidade ou aborto não criminoso;
5.10 - auxílio doença ou acidentário concedido pelo INSS, se não ultrapassar 6 meses;
5.11 - suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;
5.12 - nos dias em que não tenha havido serviço; e
5.13 - outras faltas abonadas diretamente pela empresa, nas quais não tenha havido o desconto do correspondente salário, ou por força de regulamento da empresa, acordo ou convenção coletiva.

6 - POSSIBILIDADE DO FRACIONAMENTO DE FÉRIAS
A regra geral, em homenagem ao princípio da continuidade, é que as férias devem ser concedidas de uma só vez. Somente em casos excepcionais é possível o seu fracionamento em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias. Ademais, aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade a CLT determina sejam as férias sempre concedidas de uma só vez, vedando assim o seu fracionamento (CLT, art. 134).

7 - DIREITO DE COINCIDÊNCIA
A CLT prevê direito de coincidência do período de férias em duas hipóteses distintas, a saber:
(1) para os estudantes menores de 18 anos, que têm o direito de férias coincidentes com as férias escolares (garantia absoluta);
(2) para os membros da mesma família que trabalharem na mesmo estabelecimento ou empresa, que terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
8 - COMUNICAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS AO EMPREGADO
A concessão das férias deverá ser comunicada ao empregado, por escrito, com antecedência de, no mínimo, 30 dias. O empregado não poderá entrar no gozo de férias sem apresentar a CTPS ao empregador para que nela seja anotada a respectiva concessão, anotação esta que também deverá ser feita no livro ou fichas de registro dos empregados (CLT, art. 135).

9 - PRESTAÇÃO DE TRABALHO DURANTE AS FÉRIAS
O empregado não poderá prestar serviços a outro empregador durante as férias, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele (CLT, art. 138).

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