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Dourados, Mato Grosso do Sul, Brazil

sexta-feira, 28 de agosto de 2009

Edvaldo quer mudança no quadro efetivo dos ACS

Edvaldo quer mudança no quadro efetivo dos agentes de saúde

O vereador Edvaldo Moreira (PDT) encaminhou na Câmara de Vereadores, pedido de mudanças do quadro efetivo dos agentes comunitários de saúde. Ele explica que esses profissionais foram efetivados na categoria celetista, pelo qual são obrigados a morar no próprio bairro onde exercem o trabalho comunitário, “fato que tem gerado dificuldades à classe”.


“Muitos agentes de saúde que possuem residência própria e estão tendo que alugar outro imóvel, no bairro onde estão trabalhando, para cumprir essa determinação da lei”, afirmou Edvaldo.


Dessa forma, o vereador está pleiteando junto aos órgãos competentes a alteração no quadro efetivo, para que esses servidores possam ser enquadrados na categoria estatutária, em vez de celetista, “garantindo assim o direito de residirem em qualquer bairro, independente da localidade em que trabalhem”.

Devemos lembrar que o próprio Ministério da Saúde preconiza em suas normas e diretrizes, o seguinte texto:
PORTARIA Nº 1.886, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997 - Ministério da Saúde
"8.4. São considerados requisitos para o ACS: ser morador da área onde exercerá suas atividades há pelo menos dois anos, saber ler e escrever, ser maior de dezoito anos e ter disponibilidade de tempo integral para exercer suas atividades." e ainda a lei municipal 3.017 de 11 de DEZEMBRO de 2007 no seu art.5° diz:
"O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - residir na área da comunidade em que atuar;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica de formação; e
III - haver concluído o ensino fundamental."

quarta-feira, 26 de agosto de 2009

URGENTE - Vitória esmagadora no Senado Federal

Acaba de ser votado no Senado Federal o Piso Salarial Nacional dos ACS e ACE em R$ 930,00.
Em votação às 11:45 h o PLS 196/09, obteve 17 votos a favor e nenhum contra, sendo uma unanimidade entre os Senadores a importância do PLS 196/09 para toda a categoria.
Vários ACS e ACE de todo o País participaram da votação, e liderados pela CONACS, desde bem cedo começaram a ocupar os corredores e auditórios do Senado Federal. Segundo a Presidente da CONACS, Ruth Brilhante, a mobilização nacional da Categoria e a presença hoje no Auditório da Comissão de Assuntos Sociais, fez a diferença para o grande sucesso da votação favorável ao PLS 196/09.
Ruth Brilhante, acompanhada dos diretores da CONACS e das Federações de Pernambuco e Maranhão, bem como, dos ACS e ACE das cidades de Valparaíso, Ocidental, Santo Antônio de Goiás, Formosa, Trindade e Rubiataba, fizeram uma grande festa após a votação dos Senadores, sendo parabenizados por todos pela união e a vitória da categoria.
Segundo a Sendora Rosalba Ciarlini (DEM/RN), relatora do PLS 196/09, “agora a luta de vocês é na Câmara de Deputados... o que vocês precisarem de nós estaremos com vocês lá também”
O Senador Expedito Júnior (PR/RO), ao parabenizar a presidente da CONACS afirmou que fará a articulação política de seu Partido na Câmara para que todos também participem e votem a favor do Piso Salarial Nacional dos ACS e ACE.
A Senadora Lúcia Vânia (PSDB/GO), também se comprometeu em mobilizar toda a bancada de seu Partido na Câmara de Deputados afirmando que: “Vamos juntos até o fim, e comemorarmos lá Câmara essa mesma vitória!”. Agora, no período da tarde a CONACS pediu aos quase 300 ACS e ACE presente à votação do PLS 196/09, que se mobilizem no Auditório do Plenário da CCJ na Câmara de Deputados, para iniciarem as mobilizações entre os Deputados Federais em busca de apoio ao Piso Salarial dos ACS e ACE de R$ 930,00 Ruth Brilhante ao final das atividades dessa manhã em depoimento a todos disse que: “essa Vitória é de todos nós que estamos aqui e dos nossos colegas que ficaram fazendo suas orações e na torcida pela aprovação do nosso Projeto!”

sexta-feira, 14 de agosto de 2009

LEI Nº 3.017, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007

Todos os acs são regidos pela atual lei municipal de Nº 3.017, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007 em consonância com as diretrizes do SUS

“Cria empregos públicos para Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado do Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam criados os empregos públicos de Agentes Comunitários de Saúde e de Agente de Combates as Endemias no Município de Dourados que observarão o quantitativo e vencimentos estabelecidos pelo Anexo Único desta lei.

Art. 2º - O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate as Endemias, nos termos desta lei, constituem funções públicas, e dar-se-ão exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde –SUS, em Programas cuja execução seja de responsabilidade deste Município, mediante vinculo direto entre os referidos Agentes e Órgão ou entidade da administração direta, autarquia ou fundação desse ente federado.

Art. 3º - Compete ao Agente Comunitário de Saúde o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal.

Parágrafo Único - São consideradas atividades do Agente Comunitário de
Saúde, na sua área de atuação:
I - a atualização de instrumentos para diagnósticos demográfico e sócio-cultural da comunidade de sua atuação;
II - a execução de atividades de educação para a saúde individual e coletiva;
III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimento, de óbito, doenças e outros agravos da saúde;
IV - o estimulo à participação da comunidade nas políticas públicas como estratégia da conquista de qualidade de vida;
V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e
VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor de saúde e as outras políticas públicas que promovam a qualidade de vida.

(*) Nota: É permitido ao ACS desenvolver atividades nas unidades básicas de saúde, desde que vinculadas às atribuições acima.

Art. 4º - Compete ao Agente de Combate as Endemias o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações de controle de endemias e seus vetores, abrangendo atividades de execução de programas de saúde desenvolvidas em conformidades com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor local.

Art. 5º - O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - residir na área da comunidade em que atuar;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica de formação; e
III - haver concluído o ensino fundamental.

Parágrafo único - Aplicam-se aos Agentes de Combate as Endemias os requisitos estabelecidos nos incisos II e III do caput.

Art. 6º - A contratação ou admissão de Agentes Comunitários de Saúde e a de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para a sua atuação, de acordo com o edital e o disposto nesta lei, na lei federal e na Constituição Federal sendo os ocupantes regidos pelas normas descritas na Consolidação da Leis do Trabalho e contribuirão para o Regime Geral de Previdência.

Parágrafo único- O processo seletivo referido no caput deste artigo poderá ser realizado em uma ou mais fases, incluindo curso de formação quando julgado pertinente, conforme dispuser, inclusive, disposições do SUS.

Art. 7º - A relação de trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, somente será rescindido por ato unilateral da Administração Pública nas seguintes hipóteses.
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no Artigo 482 da Consolidação das Leis de Trabalho - CLT;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei complementar a que se refere o Artigo 69 da Constituição Federal, da Lei Complementar Nº 101/2000; e
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
§1º - Será considerada falta grave, para os fins do disposto no inciso, ainda, o descumprimento do requisito fixado no inciso I do Artigo 5º, bem assim a prestação, ao ente federativo, órgão ou entidade responsável pela execução dos
programas a cargo do Agente Comunitário de Saúde, de declaração falsa de residência.
§2º - Além das hipóteses previstas no §1º do artigo 41 e no §4º do artigo 169 da Constituição Federal, o servidor ocupante de cargo efetivo que exerça funções equivalentes às de Agente Comunitário de Saúde poderá perder o cargo em caso de descumprimento do requisito fixado no inciso I do Artigo 5º, bem assim de outros requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.

Art. 8º - Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de combate às Endemias deverão cumprir carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 9º - Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias que em 14 de fevereiro de 2006 estavam desempenhando as respectivas atividades, ficam dispensados do processo seletivo público, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública realizado pela Administração Municipal.
§1º - Para fins do disposto no caput, considera-se por de seleção aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§2º - Os profissionais de que trata o caput, ficam dispensados dos requisitos a que se refere o inciso III do Artigo 5º.

Art. 10 - Os que na data da publicação desta lei exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, vinculados diretamente ao Município ou a entidades da sua administração indireta, não investidos em cargo ou emprego público, não alcançados pelo disposto no Artigo 9º, poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo pelo ente federativo com vistas ao cumprimento do disposto nesta lei.

Art. 11 - Os empregos públicos criados pela presente lei não tem equiparação salarial e isonomia em relação aos cargos do Plano de Cargos e Carreiras, regidos pelo Estatuto dos Serviços Públicos.

Art. 12 - Os empregos públicos de Agente de Combate às Endemias terão as funções de Agente de Controle de Vetores de Campo, Agente de Controle de Vetores de Bloqueio e Agente de Zoonoses.

Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2008, revogando-se as disposições em contrário.
(*)Esta nota não se encontra na referida lei.
Dourados, 11 de dezembro de 2007.
JOSÉ LAERTE CECÍLIO TETILA Prefeito
WILSON VALENTIM BIASOTTO
Secretário Municipal de Governo
JOVINA NEVOLETI CORREIA
Procuradora Geral do Município

sexta-feira, 7 de agosto de 2009

REUNIÃO COM OS VEREADORES: EDVALDO MOREIRA E JUNIOR TEIXEIRA

Hoje dia 07/08/2009 às 15:30 a ADACS teve uma reunião com os vereadores Edvaldo Moreira e Junior Teixeira com o objetivo principal de rever a nossa forma de contrato, ou seja, a ADACS está correndo atrás de um meio legal para que possamos ser servidores efetivos/estatutários.
Durante a reunião foi cogitado que já havia uma solicitação na câmara municipal em prol da nossa reivindicação, o vereador Edvaldo foi atrás, ligou para o vereador Junior Teixeira e juntos acharam a tal solicitação que ja havia sido protocolada na câmara, mas que, por algum motivo estava parada, provavelmente devido "àqueles probleminhas" que alguns vereadores tiveram com a Polícia Federal. Mas em conversa com assesoria jurídica da câmara e a pedido do vereador Edvaldo Moreira e Junior Teixeira em breve essa solicitação estará em tramitação na cãmara municipal de Dourados e nós da ADACS estamos acompanhado tudo.
Também apresentamos(ADACS) um Projeto de Gratificação, que incidiria sobre nosso salário base em torno de 25%, de acordo com o cumprimento das metas de visitas. Porém, por se tratar de um projeto que aumenta os gastos públicos não pode ser solicitado por um vereador, devendo assim vir primeiro do Executivo, sendo assim os vereadores ficaram de analisar um meio legal de se proceder, então aguardamos ansiosamente.
A ADACS está trabalhando em prol de melhorias e condições de trabalho para todos acs. Desde já agradecemos

segunda-feira, 3 de agosto de 2009

Em Defesa dos ACS e ACE
Caros colegas,

Juntos os ACS e ACE fizeram no ano de 2007 mais de 337 milhões de visitas a população brasileira, e atualmente os ACS e ACE são responsáveis pela atualização mês a mês de informações vitais ao Sistema Único de Saúde, como: número de internações, diabéticos, hipertensos, DST, Tuberculoses, Hanseníases, e quaisquer outras doenças crônicas, número de nascimentos e óbitos, qual a medicação que a população utiliza peso e medidas das crianças menores de dois anos, cadastro da Bolsa Família, situação da moradia e saneamento, cadastro anual das residências e famílias de todas as áreas cobertas pelos programas.
E a grande maioria dos ACS e ACE faz tudo isso por um salário mínimo, sem direito a insalubridade, há dignidade de segurança no emprego, e em regra, sem direito até mesmo a uma aposentadoria, pois ainda que paguem a Previdência (INSS), muitos gestores não repassam ao Instituto de Previdência a contribuição recolhida.
Agora, decidimos mudar o rumo desta história, conseguimos o direito a efetivação, e estamos lutando por um salário digno e uma aposentadoria segura, pois é isso que significa para os ACS e ACE a aprovação da PEC 391/09 e o PLS 196/09.
É lamentável porém que existam autoridades políticas contra esse direito. Um exemplo claro, foi a XII Marcha Nacional dos Prefeitos a Brasília nos dias 14, 15 e 16 de Julho que entre as reivindicações apresentadas ao Congresso Nacional, está o pedido de arquivamento de nosso PLS 196/09.
Mais uma vez está se colocando em questionamento a nossa união, e novamente devemos mostrar a nossa força. Por isso, pedimos a todos os colegas que procurem os parlamentares de seu Estado e exijam dos mesmo o compromisso em apoiar as nossas causas, e principalmente votarem a favor dos nossos projetos PLS 196/09, da PEC 391/09 e do PL 4568/08.

A UNIÃO FAZ A FORÇA!


Ruth Brilhante
Presidente da CONACS