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Dourados, Mato Grosso do Sul, Brazil

sexta-feira, 14 de agosto de 2009

LEI Nº 3.017, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007

Todos os acs são regidos pela atual lei municipal de Nº 3.017, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007 em consonância com as diretrizes do SUS

“Cria empregos públicos para Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado do Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam criados os empregos públicos de Agentes Comunitários de Saúde e de Agente de Combates as Endemias no Município de Dourados que observarão o quantitativo e vencimentos estabelecidos pelo Anexo Único desta lei.

Art. 2º - O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate as Endemias, nos termos desta lei, constituem funções públicas, e dar-se-ão exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde –SUS, em Programas cuja execução seja de responsabilidade deste Município, mediante vinculo direto entre os referidos Agentes e Órgão ou entidade da administração direta, autarquia ou fundação desse ente federado.

Art. 3º - Compete ao Agente Comunitário de Saúde o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal.

Parágrafo Único - São consideradas atividades do Agente Comunitário de
Saúde, na sua área de atuação:
I - a atualização de instrumentos para diagnósticos demográfico e sócio-cultural da comunidade de sua atuação;
II - a execução de atividades de educação para a saúde individual e coletiva;
III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimento, de óbito, doenças e outros agravos da saúde;
IV - o estimulo à participação da comunidade nas políticas públicas como estratégia da conquista de qualidade de vida;
V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e
VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor de saúde e as outras políticas públicas que promovam a qualidade de vida.

(*) Nota: É permitido ao ACS desenvolver atividades nas unidades básicas de saúde, desde que vinculadas às atribuições acima.

Art. 4º - Compete ao Agente de Combate as Endemias o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações de controle de endemias e seus vetores, abrangendo atividades de execução de programas de saúde desenvolvidas em conformidades com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor local.

Art. 5º - O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - residir na área da comunidade em que atuar;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica de formação; e
III - haver concluído o ensino fundamental.

Parágrafo único - Aplicam-se aos Agentes de Combate as Endemias os requisitos estabelecidos nos incisos II e III do caput.

Art. 6º - A contratação ou admissão de Agentes Comunitários de Saúde e a de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para a sua atuação, de acordo com o edital e o disposto nesta lei, na lei federal e na Constituição Federal sendo os ocupantes regidos pelas normas descritas na Consolidação da Leis do Trabalho e contribuirão para o Regime Geral de Previdência.

Parágrafo único- O processo seletivo referido no caput deste artigo poderá ser realizado em uma ou mais fases, incluindo curso de formação quando julgado pertinente, conforme dispuser, inclusive, disposições do SUS.

Art. 7º - A relação de trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, somente será rescindido por ato unilateral da Administração Pública nas seguintes hipóteses.
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no Artigo 482 da Consolidação das Leis de Trabalho - CLT;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei complementar a que se refere o Artigo 69 da Constituição Federal, da Lei Complementar Nº 101/2000; e
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
§1º - Será considerada falta grave, para os fins do disposto no inciso, ainda, o descumprimento do requisito fixado no inciso I do Artigo 5º, bem assim a prestação, ao ente federativo, órgão ou entidade responsável pela execução dos
programas a cargo do Agente Comunitário de Saúde, de declaração falsa de residência.
§2º - Além das hipóteses previstas no §1º do artigo 41 e no §4º do artigo 169 da Constituição Federal, o servidor ocupante de cargo efetivo que exerça funções equivalentes às de Agente Comunitário de Saúde poderá perder o cargo em caso de descumprimento do requisito fixado no inciso I do Artigo 5º, bem assim de outros requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.

Art. 8º - Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de combate às Endemias deverão cumprir carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 9º - Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias que em 14 de fevereiro de 2006 estavam desempenhando as respectivas atividades, ficam dispensados do processo seletivo público, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública realizado pela Administração Municipal.
§1º - Para fins do disposto no caput, considera-se por de seleção aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§2º - Os profissionais de que trata o caput, ficam dispensados dos requisitos a que se refere o inciso III do Artigo 5º.

Art. 10 - Os que na data da publicação desta lei exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, vinculados diretamente ao Município ou a entidades da sua administração indireta, não investidos em cargo ou emprego público, não alcançados pelo disposto no Artigo 9º, poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo pelo ente federativo com vistas ao cumprimento do disposto nesta lei.

Art. 11 - Os empregos públicos criados pela presente lei não tem equiparação salarial e isonomia em relação aos cargos do Plano de Cargos e Carreiras, regidos pelo Estatuto dos Serviços Públicos.

Art. 12 - Os empregos públicos de Agente de Combate às Endemias terão as funções de Agente de Controle de Vetores de Campo, Agente de Controle de Vetores de Bloqueio e Agente de Zoonoses.

Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2008, revogando-se as disposições em contrário.
(*)Esta nota não se encontra na referida lei.
Dourados, 11 de dezembro de 2007.
JOSÉ LAERTE CECÍLIO TETILA Prefeito
WILSON VALENTIM BIASOTTO
Secretário Municipal de Governo
JOVINA NEVOLETI CORREIA
Procuradora Geral do Município

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