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Dourados, Mato Grosso do Sul, Brazil

segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

GREVE E ESTÁGIO PROBATÓRIO

- O servidor em estágio probatório pode fazer greve?

No tocante aos servidores em estágio probatório, embora antes não estejam efetivados no serviço público e no cargo que ocupam, têm assegurado todos os direitos previstos aos demais servidores. Portanto, também devem exercer o seu direito constitucional de greve.

Necessário salientar, nesse aspecto, que o estágio probatório é o meio adotado pela Administração Pública para avaliar a aptidão do concursado para o serviço público. Tal avaliação é medida por critérios lógicos e precisos. A participação em movimento grevista não configura falta de habilitação para a função pública, não podendo o estagiário ser penalizado pelo exercício de um direito seu.


Na greve ocorrida no ano de 1995, na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, houve a tentativa de exoneração de servidores em estágio probatório que participaram do movimento grevista, sendo, no entanto, estas exonerações anuladas pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que afirmou, na ocasião, haver "licitude de adesão do servidor civil, mesmo em estágio probatório", concluindo que o "estagiário que não teve a avaliação de seu trabalho prejudicada pela paralisação". (TJ/RS Mandado de Segurança nº. 595128281).

- O servidor pode ser punido por ter participado da greve?

O servidor não pode ser punido pela simples participação na greve, até porque o próprio Supremo Tribunal Federal considera que a simples adesão à greve não constitui falta grave (Súmula nº. 316 do STF).


Podem ser punidos, entretanto, os abusos e excessos decorrentes do exercício do direito de greve. Por isto, o movimento grevista deve organizar-se a fim de evitar tais abusos, assegurando a execução dos serviços essenciais e urgentes.

- Podem ser descontados os dias parados? E se podem, a que título?

A rigor, sempre existe o risco de que uma determinada autoridade, insensível à justiça das reivindicações dos servidores e numa atitude nitidamente repressiva, determine o desconto dos dias parados; no geral, quando ocorrem, tais descontos são feitos a título de "faltas injustificadas".

Entretanto, conforme demonstram as decisões anteriormente transcritas, existem posições nos tribunais pátrios - inclusive do Supremo Tribunal federal no sentido de que não podem ser feitos dais descontos, e muito menos a título de "faltas injustificadas", o que efetivamente não são.

O importante, para prevenir essas situações, é que o Sindicato tome todas as precauções formais para a deflagração do movimento grevista, enumeradas ao final da presente cartilha, de forma a facilitar a defesa judicial, se for necessária.

Por outro lado, certamente o Sindicato negociará com a Administração Pública, durante o movimento grevista, além da pauta de reivindicações, a reposição dos dias parados e o seu respectivo pagamento.

- Como deve ser feito o registro da freqüência nos dias parados?

O Sindicato deverá providenciar num "Ponto Paralelo" que será assinado e preenchido diariamente pelos grevistas, e que servirá para demonstrar, se necessário, e em futuro processo judicial, que as faltas não foram injustificadas, no sentido previsto na lei.


Fonte: Site do STF

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