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Dourados, Mato Grosso do Sul, Brazil

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

LC 107 - Estágio Probatório

Do Estágio Probatório

Art. 45. O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 03 (três) anos sendo condição para adquirir estabilidade, a avaliação especial de desempenho por comissão designada para esse fim.

Art. 46. A avaliação de desempenho do estágio probatório será aplicada de acordo com parâmetros definidos em lei complementar Municipal, após ampla discussão com comissão representante dos servidores.
§ 1º O servidor que, observadas as regras constantes neste artigo, não for aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observadas as regras constitucionais e legais relativas à recondução.
§ 2º Ao término do estágio probatório a autoridade competente deverá, através de ato próprio, exonerar o servidor, se não for avaliado satisfatoriamente, ou confirmá-lo no cargo, em caso de avaliação satisfatória.
§ 3º A exoneração de que trata este artigo só ocorrerá após o cumprimento do princípio constitucional da ampla defesa.

Art. 47. Ao servidor em estágio probatório poderão ser concedidas as licenças para tratamento de saúde, à gestante, à adotante, por paternidade, por acidente em serviço e para tratamento de pessoa da família, considerando-se esse período na contagem do prazo do estágio probatório.
Parágrafo único. Em caso de cedência de servidor em razão de Termo de Cooperação Mútua ou quando as atribuições do cargo exigir sua permanência em local que não seja unidade da Prefeitura Municipal considerar-se-á a contagem do prazo do estágio probatório como ininterrupta.

Art. 48. Será suspensa a contagem do prazo do estágio probatório quando o servidor:
I - exercer qualquer cargo de provimento em comissão ou função em confiança;
II - estiver no gozo das licença:
a) para acompanhar cônjuge;
b) para o serviço militar;
c) para atividade política;
d) para desempenho de mandato classista;
III - estiver afastado para desempenho de mandato eletivo;
IV - estiver cedido para outro órgão ou entidade não municipal.
Parágrafo único. A contagem do prazo do estágio probatório de que trata este artigo será reiniciada a partir da data do término da licença ou do afastamento ou da cedência.

Art. 49. O servidor estável só perderá o cargo em virtude das causas previstas na Constituição Federal, observada a legislação federal aplicável.

2 comentários:

  1. Estamos de Parabéns,foi merecida essa conquista, principalmente pelo esforço daqueles que estao nos representando(associaçao).
    Nos agentes de saude temos uma força incrivel,principalmente pelo numero de pessoas; mas o que me deixa triste e as vezes envergonhada é pela falta de educação que alguns tem se comportado em curso,momento de aquisiçao de conhecimento onde muitos só preocupam-se com o lanche ou com a lista para ir p casa,é lamentavel por essa falta de ética e pelo mal comportamento que as vezes somos marginalizados.
    Mas acredito que isso dá para mudar, abraço!

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  2. Realmente foi uma grande conquista de muitas que ainda teremos! Obrigado pelo apoio e crédito nessa diretoria. Juntos somos mais fortes!
    Quanto ao comportamento...essa é uma luta mais difícil. Infelizmente ainda existem pessoas que são capazes de só o comer o alimento sólido e passar por cima de qualquer um pra tudo, até mesmo uma simples lista de presença.Mais quem sabe com a maioria se portando de maneira certa, esses mais "apressados" se toquem....
    Um beijo grandão pra todo mundo. Que bom saber que tem ACS acompanhado e tbm comentando no blog. Parabéns Fernando. Otimas matérias. (Silvia Salgueiro)

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