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Dourados, Mato Grosso do Sul, Brazil

terça-feira, 2 de novembro de 2010

Regime Estatutário

É uma lei (federal, estadual ou municipal) que dita as regras de admissão, exercício e carreira de cargo público de órgão/instituição de qualquer esfera do poder estatal (federal, estadual ou municipal). Segundo a Constituição, o ingresso em cargo público deve obedecer concurso público de provas, ou de provas e títulos.
A principal característica do regime estatutário é proporcionar estabilidade após 3 anos de serviço em período de estágio probatório, conseguindo o servidor o direito de não ser exonerado arbitrariamente, salvo decisão final de processo administrativo onde se observou ampla defesa e contraditório.
Com certeza vc não poderá escolher, ainda mais que atualmente não está quase existindo concursos com regime estatutário. E com relação a sua pergunta, o regime estatutário é bem melhor, pois nele vc tem a estabilidade no emprego vc não pode ser exonerado, ao contrário do celetista.. E preste muita atenção no seu serviço, pois se vc por alguma razão for exonerado do cargo, vc dificilmente vai conseguir arrumar um outro bom emprego, mas fique tranquilo, pois para ocorrer uma exoneração vc vai ter que fazer uma ***** muita grande.

O regime celestista oferece ao trabalhador, além da carteira assinada, décimo terceiro, férias e fundo de garantia.
O regime estatutário, só não oferece a carteira assinada, e nem o fundo de garantia, porém, efetivo emprego, seis faltas abonadas, e direitos a faltas médicas, doze faltas justificadas.Após inúmeras decisões dos Tribunais Regionais Federais e do próprio STJ, coube ao Supremo Tribunal Federal a palavra final sobre o thema, concluindo a Corte Constitucional pelo direito à contagem do tempo celetista para qualquer fim.

Confira-se:

EMENTA: Administrativo. Servidores públicos. Ex-celetistas. Regime Jurídico Único. Contagem de tempo de serviço anterior ao RJU para efeito de anuênio e licença prêmio. Precedentes. Recurso conhecido e provido. (RE 222029-AL; 2ª Turma Min. Nelson Jobim, DJ 05.03.99, j. em 11.12.1998; EMENTA: SERVIDORES CELETISTAS. REGIME JURÍDICO ÚNICO. TEMPO DE SERVIÇO. APROVEITAMENTO PARA FINS DE ANUÊNIO. LEI Nº 8.112/90, ARTS. 100 E 243. LEI Nº 8.162, ART. 7º. VETO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 209.899-0, Relator Ministro Maurício Corrêa, sessão de 04.06.98, firmou orientação de que, ao tempo em que sobreveio a Lei nº 8.162/91 que alterou a regra do art. 100 da Lei nº 8.112/90, a qual previa o direito à contagem do tempo de serviço público federal para todos os efeitos já se havia integrado ao patrimônio dos servidores ex-celetistas, o direito à referida contagem para fim de anuênio, na forma prevista no art. 67 da mesma lei; e que o veto aposto pelo Presidente da República ao art. 243 do referido diploma, que estabelecia o aproveitamento do tempo de serviço para a percepção de vantagens funcionais, mantido pelo Congresso Nacional, não afasta a aludida pretensão por parte dos mencionados servidores. Recurso extraordinário não conhecido.( RE 275753/CE, 1ª Turma. Min. Ilmar Galvão)grifo nosso.

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