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Dourados, Mato Grosso do Sul, Brazil

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Incentivo Financeiro Federal sobe para R$ 714,00 reais

PORTARIA Nº 3.178, DE 19 DE OUTUBRO DE 2010

Fixa o valor do incentivo de custeio referente à implantação de Agentes Comunitários de Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando a Política Nacional de Atenção Básica, aprovada pela Portaria Nº 648/GM/MS, de 28 de março de 2006;
Considerando os gastos da gestão municipal com a contratação de Agentes Comunitários de Saúde das estratégias, Agentes Comunitários de Saúde e Saúde da Família, em conformidade à legislação vigente; e
Considerando a necessidade de revisar o valor estabelecido para o incentivo de custeio referente aos Agentes Comunitários de Saúde das estratégias Agentes Comunitários de Saúde e Saúde da Família¹, definido pela Portaria Nº 2.008/GM/MS, de 1º de setembro de 2009, resolve:

Art. 1º Fixar em R$ 714,00 (setecentos e quatorze reais) por Agente Comunitário de Saúde - ACS, a cada mês, o valor do Incentivo Financeiro referente aos Agentes Comunitários de Saúde das estratégias, Agentes Comunitários de Saúde e Saúde da Família.
§ 1º Estabelecer como base de cálculo do valor a ser transferido aos Municípios e ao Distrito Federal o número de ACS registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema Nacional de Informação definido para este fim, no mês anterior à respectiva competência financeira.
§ 2º No último trimestre de cada ano será repassada uma parcela extra, calculada com base no número de Agentes Comunitários de Saúde registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema de Informação definido para este fim, no mês de agosto do ano vigente, multiplicado pelo valor do incentivo fixado no caput deste artigo.

Art. 2º Definir que os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.1214.20AD - Piso de Atenção Básica - Saúde da Família.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência julho de 2010.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO

* ¹ Esta portaria trata de um incentivo de custeio, portanto não representa aumento de salário, mas significa que o dinheiro deve ser gasto com o programa de ACS.

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

LC 107 - Estágio Probatório

Do Estágio Probatório

Art. 45. O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 03 (três) anos sendo condição para adquirir estabilidade, a avaliação especial de desempenho por comissão designada para esse fim.

Art. 46. A avaliação de desempenho do estágio probatório será aplicada de acordo com parâmetros definidos em lei complementar Municipal, após ampla discussão com comissão representante dos servidores.
§ 1º O servidor que, observadas as regras constantes neste artigo, não for aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observadas as regras constitucionais e legais relativas à recondução.
§ 2º Ao término do estágio probatório a autoridade competente deverá, através de ato próprio, exonerar o servidor, se não for avaliado satisfatoriamente, ou confirmá-lo no cargo, em caso de avaliação satisfatória.
§ 3º A exoneração de que trata este artigo só ocorrerá após o cumprimento do princípio constitucional da ampla defesa.

Art. 47. Ao servidor em estágio probatório poderão ser concedidas as licenças para tratamento de saúde, à gestante, à adotante, por paternidade, por acidente em serviço e para tratamento de pessoa da família, considerando-se esse período na contagem do prazo do estágio probatório.
Parágrafo único. Em caso de cedência de servidor em razão de Termo de Cooperação Mútua ou quando as atribuições do cargo exigir sua permanência em local que não seja unidade da Prefeitura Municipal considerar-se-á a contagem do prazo do estágio probatório como ininterrupta.

Art. 48. Será suspensa a contagem do prazo do estágio probatório quando o servidor:
I - exercer qualquer cargo de provimento em comissão ou função em confiança;
II - estiver no gozo das licença:
a) para acompanhar cônjuge;
b) para o serviço militar;
c) para atividade política;
d) para desempenho de mandato classista;
III - estiver afastado para desempenho de mandato eletivo;
IV - estiver cedido para outro órgão ou entidade não municipal.
Parágrafo único. A contagem do prazo do estágio probatório de que trata este artigo será reiniciada a partir da data do término da licença ou do afastamento ou da cedência.

Art. 49. O servidor estável só perderá o cargo em virtude das causas previstas na Constituição Federal, observada a legislação federal aplicável.

sexta-feira, 8 de outubro de 2010

LEI COMPLEMENTAR Nº 169 DE 07 DE OUTUBRO DE 2010.


LEI COMPLEMENTAR Nº 169 DE 07 DE OUTUBRO DE 2010.


“Dispõe sobre a transformação para cargos públicos os empregos públicos criados pela Lei 3.017 de 11 de dezembro de 2007, alterada pela Lei 3.047 de 31 de dezembro de 2007, Lei 3.082 de 07 de maio de 2008 e Lei 3.345 de 22 de fevereiro 2010, e cria gratificação de liderança”.

O Prefeito Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:


Art. 1º. Ficam transformados em Cargos Públicos, sob regime jurídico estatutário, os empregos públicos criados na Lei 3.017 de 11 de dezembro de 2007, alterada pela Lei 3.047 de 31 de dezembro de 2007, Lei 3.082 de 07 de maio de 2008 e Lei 3.345 de 22 de fevereiro 2010, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

§ 1º. Os empregados admitidos por concurso público, cujos empregos são transformados em cargos públicos, equivalentes ao termo de posse, serão regidos pela Lei Complementar nº 107 de 27 de dezembro de 2006 e Lei Complementar nº 117 de 31 de dezembro de 2007.

§ 2º. Os servidores alcançados por esta lei serão submetidos a estágio probatório a partir da publicação desta lei.

§ 3º. A transformação prevista nesta lei alcançará eventuais e futuras nomeações de aprovados no concurso público realizado para os empregos públicos ora transformados.


Art. 2º. A regulamentação da conversão do regime jurídico celetista para estatutário se dará por decreto.


Art. 3º. Os cargos previstos no art. 1º passarão a integrar a Lei Complementar nº 117, de 31 de dezembro de 2007, na forma do Anexo Único desta lei.


Art. 4º. O artigo 65 da Lei Complementar nº 117, de 31 de dezembro de 2007 passa a vigorar acrescido do inciso XII com a seguinte redação:

Art. 65 ......XII – gratificação pelo exercício de liderança de equipe, para retribuir as atribuições de Coordenação de Endemias, Supervisão Geral de Endemias e Supervisão de Área de Bloqueio.


Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei 3.017 de 11 de dezembro de 2007, Lei 3.047 de 31 de dezembro de 2007, Lei 3.082 de 07 de maio de 2008 e Lei 3.345 de 22 de fevereiro 2010. Dourados, 07 de outubro de 2010.


EDUARDO MACHADO ROCHA
Prefeito Interino

terça-feira, 5 de outubro de 2010

SOMOS ESTATUTÁRIOS!!!!!!!

Antes de mais nada devemos agradecer à todos aqueles que nos ajudaram nesta caminhada vitoriosa: acs, ace, coordenação de atenção básica, vereadores e colaboradores, principalmente o Racib que foi o articulador de todo este processo.

A todos acs que tiveram presentes hoje(05/10/2010) e todos aqueles que não puderam estar presentes mais que de certa forma torceram pela gente, os nossos mais cinceros votos de agradecimento, pois sem esta união da categoria não conseguiríamos chegar a lugar nenhum.

Em sinteses o que aconteceu foi o seguinte:
Votação do projeto que converte os acs/ace do regime de CLT para Estatutário;
28/09/2010 - 1ª votação - aprovado por unanimidade;
05/10/2010 - 2ª votação - aprovado por unanimidade;
Não há terceira votação, o projeto já está aprovado!!!!

Agora será formada uma comissão julgadora para analisar as documentações de cada acs/ace, conforme foi feito no processo anterior de 2007/2008, no prazo de 30 (trinta dias) e ai sim será publicado em diário oficial. Estes são os trâmites legais para que ocorra este processo.

segunda-feira, 4 de outubro de 2010

Segunda votação do Projeto de Conversao do Regime de CLT para Estatutário

TERÇA FEIRA 5 DE OUTUBRO SEGUNDA VOTAÇÃO DO PROJETO DE CONVERSÃO DE CLT PARA ESTATUTÁRIO, ALIÁS ESPERAMOS CONTAR COM A PRESENÇA DOS ACS. TEMOS QUE CHEGAR AS 7:00 Hs PARA OCUPARMOS OS LUGARES, NAO É PERMITIDO PESSOAS DE PÉ E NEM MESMO EXCESSO. NÃO SOMOS MASSA DE MANOBRA, E SE ESSA FOR A INTENÇÃO, TAMBÉM ESTAMOS APROVEITANDO DISSO EM NOSSO FAVOR. AVISEM AOS COLEGAS! CONTAMOS COM SUA PRESENÇA!